Todo trabalho possui riscos que são inerentes a sua atividade, uns em grau alto e outros em graus menores. Como esses riscos são impossíveis de serem desassociados, o empregado deverá sempre ser remunerado pelo seu exercício.
Foi pensando nisso que a legislação brasileira adotou o direito do adicional de insalubridade, a ser pago em cima da remuneração do empregado, sendo contado também em cima de todas as verbas rescisórias.
Esse adicional traz muitas dúvidas para empregados, principalmente, em relação às condições de trabalho que serão consideradas insalubres para o efeito da lei e o valor do pagamento que será realizado na folha de pagamento.
Desse modo, o presente artigo buscará esclarecer o que é o adicional de insalubridade, quem terá direito ao seu recebimento, quais as condições são consideradas para efeitos da lei e o que fazer quando não ocorre o recebimento desses valores.
O que é o adicional de insalubridade?
A insalubridade é um direito trabalhista previsto na CLT em seu art. 189 onde se considera insalubre as atividades ou operações cuja natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a problemas de saúde.
Os adicionais apenas serão devidos apenas caso a exposição seja acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR n° 15, no qual define os elementos insalubres que serão observados, a intensidade do agente, o período de exposição, entre outros.
Uma vez que se observa que existe a insalubridade, esta poderá ser reconhecida em grau mínimo, médio ou máximo, variando o percentual que será aplicado para o recebimento do adicional, 10%, 20% e 40%, respectivamente.
A insalubridade deverá sempre ser averiguada dentro do ambiente do trabalho, sendo esta uma responsabilidade do empregado, sendo assim, uma vez que este não paga os seus empregado o adicional devido, fica suscetível a receber processos, requerendo tanto o reconhecimento da insalubridade, quando os pagamentos atrasados com a multa devida.
Vale ressaltar que o procedimento de reconhecimento do adicional de insalubridade, passa por um perícia técnica especializada, onde o profissional averiguará os agentes expostos, a atividade realizada e os limites enfrentados pelo empregado.
Com essa perícia será elaborado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário que definirá o grau de exposição e o limite ultrapassado, a fim que seja realizado o pagamento do adicional.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
Os trabalhadores que terão direito ao adicional de insalubridade serão aqueles que seguem as normas estabelecidas na CLT e possuem carteira assinada, uma vez que o pagamento é de responsabilidade do empregador.
O próximo ponto a ser observado é a existência da condição de insalubridade no ambiente de trabalho, sendo estas a exposição a agentes químicos, biológicos, calor ou frios extremos, entre outros.
Por fim, deve-se observar se a tolerância estabelecida na NR 15, pois cada agente possui uma tolerância de exposição e o pagamento do adicional apenas será realizado se essa tolerância for ultrapassada.
A medida dessa tolerância será realizada por meio de perícia técnica com profissional habilitado que fará perícia in loco no ambiente de trabalho e atestará a insalubridade. E a partir disso, será elaborado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que também será considerado para fins previdenciários.
Vale ressaltar que geralmente o direito ao adicional de insalubridade só é reconhecido por meios judiciais. Por isso, é importante que a pessoa que tenha esse direito procure um advogado especializado na área para obter uma decisão favorável e receber as verbas devidas.
Quais são as condições que deixam o trabalho insalubre?
O Ministério do Trabalho estabeleceu a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) para determinar as condições insalubres e quais atividades são suscetíveis ao pagamento do adicional de insalubridade. Essa norma leva em consideração uma série de fatores, incluindo a natureza da atividade e os métodos de trabalho.
Conforme essa regra, para o trabalhador possuir direito a receber o adicional, deverá estar exposto à condições de:
- Agentes biológicos – são condições no qual existe o contato com microrganismos (vírus, bactérias, fungos) ou animais peçonhentos.
- Agentes químicos – quando a exposição é a substâncias nocivas à saúde ou agente químicos que podem entrar no organismo pelas vias respiratórias, tais quais, poeira, neblina, vapores, gases, etc.
- Calor e frio – intempéries;
- Condições hiperbáricas – condições de pressão;
- Poeiras minerais;
- Radiações ionizantes (raios-x ou raios gamas) e não ionizantes (ondas de rádio, luz ultravioleta);
- Ruídos contínuos e de impacto;
- Umidade;
- Vibrações.
Para que seja recebido o adicional, não basta apenas a presença de um desses agentes, a exposição deverá ser em um limite acima das tolerância estabelecidas na NR, sendo observado a metodologia aplicada na aferição.
Por isso, é necessário que a empresa realize laudos periódicos do ambiente de trabalho para que sejam observados, além da presença de um desses elementos, os limites em que eles estão presentes.
Qual o valor do adicional de insalubridade?
O valor do adicional de insalubridade depende de dois fatores: do valor do salário mínimo e do grau de intensidade do elemento insalubre, sendo esta verba uma verba de natureza habitual que impacta em todas as demais.
Em relação aos graus de insalubridade, a NR 15 definiu três níveis para os elementos insalubres: mínimo, médio e máximo. Esses níveis de insalubridade são delimitados a fim de variar a porcentagem em cima da base de cálculo.
Desse modo, a CLT determina que o adicional será de 40% (quarenta por cento) para o grau máximo, 20% (vinte por cento) para o grau médio e 10% (dez por cento) para o grau mínimo.
A legislação determina que o cálculo do adicional de insalubridade será feito com base no salário mínimo vigente. No entanto, em algumas situações, pode ser utilizado o salário do empregado ou o salário-base estipulado pela convenção coletiva da categoria como base de cálculo. É importante consultar a legislação e a convenção coletiva aplicável para determinar a base de cálculo correta.
Como calcular?
O adicional de insalubridade, de forma mais comum, é calculado com base no salário mínimo vigente. A partir de maio de 2023, o valor do salário mínimo será aumentado para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte).
Nos casos em que o piso da categoria deverá ser utilizado como base de cálculo para o valor do adicional, será necessário ler a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, onde estará determinado o valor base para fins de adicional.
É importante destacar que as horas extras habituais computadas no salário não são adicionadas antes da retirada dos valores do adicional. Para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, as horas extras são sempre somadas em cima do salário.
O adicional de insalubridade também tem reflexo nas demais verbas rescisórias, participando da base de cálculo das demais verbas, inclusive do terço constitucional de férias e aviso prévio.
Por fim, será também utilizado para fins previdenciários, pois é possível que haja a conversão de tempo de trabalho para agilizar o processo de aposentadoria, ou até mesmo para se conseguir uma aposentadoria por invalidez no final da vida laboral.
Quais são os graus de insalubridade?
A NR n° 15 divide os graus de insalubridade em três intensidades: mínimo, médio e máximo. No grau mínimo, o percentual será de 10%, no médio, o percentual será de 20% e no máximo no percentual de 40%.
Quem decidirá o grau aplicado será o técnico que realizará a perícia no lugar, verificando o metabolismo do empregado na atividade realizada, o ambiente e os agentes expostos.
A perícia resultará na elaboração de um PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral que reúne, de forma individualizada, os dados do empregado, os resultados da monitoração do ambiente de trabalho e outros registros de todo o período em que a atividade foi exercida.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade e a periculosidade são dois adicionais que são pagos ao trabalhador quando ele está exposto em determinadas condições de trabalho, por isso, bastante confundidas entre os trabalhadores quanto ao seu recebimento.
Em primeiro lugar, a insalubridade é a exposição a um elemento insalubre do ambiente de trabalho que está intrinsecamente ligado à profissão exercida. Por exemplo, os mineradores precisam trabalhar em condições hiperbáricas extremas e podem ser afetados por outros agentes químicos.
A insalubridade possui variação em relação ao grau de exposição, havendo um limite de exposição previamente estabelecido em NR (n° 15). O recebimento do seu valor também será diferente, pois será apenas em cima de um salário mínimo.
Já a periculosidade, tem haver com o perigo que a profissão expõe o profissional, como por exemplo, uma pessoa que mexe com explosivos, o perigo da profissão ao manusear explosivos é evidente, mesmo que ativamente, talvez nunca nada aconteça com o empregado, ficando o risco meramente abstrato.
O adicional de periculosidade também é pago de forma diferente, pois não existe gradação do perigo, sendo sempre pago o percentual de 30%, e a base de cálculo não é apenas o salário mínimo, mas o salário percebido pelo empregado.
Posso receber o adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
É comum confundir o adicional de insalubridade e o de periculosidade, mas é importante saber que não se pode pagar ambos ao mesmo tempo. Deve-se escolher apenas o adicional que mais se encaixa na profissão realizada.
Em geral, deve-se aplicar o adicional de periculosidade, pois ele é mais restritivo do que o de insalubridade. Se o adicional de insalubridade não se aplicar, é preciso verificar se as condições para seu pagamento são cumpridas.
A empresa pode deixar de pagar o adicional de insalubridade?
Uma vez verificada que a condição de insalubridade existe, a empresa tem a obrigação de arcar com o adicional, sob pena de pagar indenizações aos seus empregados pelo não pagamento, inclusive sofrer processo judicial.
O não pagamento do adicional de insalubridade é um erro gravíssimo do empregador que pode inclusive gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias.
A empresa deverá pagar multas pelas verbas em atraso, no valor do salário recebido pelo empregado na realização de seu trabalho, independentemente de ser solicitada a rescisão indireta.
Vale ressaltar que o empregador também não poderá escolher pagar o adicional de insalubridade como algum tipo de bonificação que não seja o valor em espécie, não podendo ser substituído por comodidades.
Por fim, um dos maiores problemas na ausência de pagamento também está na falta de fiscalização da empresa em relação às condições que submetem os seus empregados, o que além das consequências já faladas, pode trazer multas para a empresa ou até a paralisação do seu funcionamento.
Como um advogado especialista pode me ajudar?
Nos casos de adicional de insalubridade, a maior parte dos problemas está no não pagamento das verbas devidas ou no não reconhecimento da condição de insalubridade no ambiente de trabalho.
Infelizmente, o trabalhador que queira se fazer ouvir, dificilmente, consegue por meio de reclamações diretamente para a empresa. Nesse caso, a solução sempre será buscar aconselhamento profissional para conseguir os direitos.
Um bom advogado especializado na área poderá requerer judicialmente o reconhecimento da situação insalubre com o pagamento das verbas correspondentes, desde que observado os períodos prescricionais de 5 anos retroativos da data do protocolo e 2 anos da data da rescisão.
No processo, a empresa designará uma perícia para ser realizada no local de trabalho, a fim de atestar as condições que se busca reconhecimento, utilizando os parâmetros e metodologias especificados anteriormente nas NRs..
Se a condição de insalubridade for atestada, a empresa deverá pagar os percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o valor do salário mínimo (em regra). Além do pagamento da multa pelo atraso que é no valor de um salário do trabalhador.
Vale lembrar também que o reconhecimento da condição insalubre, também terá efeitos para fins previdenciários. Isso por si só já traz benefícios para o empregado, podendo, inclusive, este retroagir à todo o período que existiu a insalubridade.
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