Você sabe como funciona a aposentadoria especial?
A aposentadoria é um benefício concedido pela Previdência Social ao trabalhador na condição de segurado, desde que verificados os requisitos previstos em lei para cada modalidade.
Corresponde a um direito social do cidadão brasileiro, previsto na Constituição Federal, e que é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A Previdência Social se trata, portanto, de benefício que funciona na prática como um seguro, eis que com ele se busca assegurar a renda do trabalhador e de sua família. É pago pelo INSS na ocorrência de eventos determinados que importem na perda de capacidade laboral, tais como em casos como acidente, morte, gravidez, prisão, doença e velhice.
Conforme legislação atual, temos cinco tipos de aposentadoria por meio do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, regulamentado pelo INSS no Brasil, são elas:
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria por invalidez
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria por idade, que pode ser urbana, rural ou mista;
- Aposentadoria das pessoas com deficiência.
Nesta ocasião, trataremos mais a fundo da espécie denominada aposentadoria especial, que possui regras e condições diferenciadas dos regimes gerais. Vejamos!
O que é aposentadoria especial?
Portanto, na aposentadoria especial se concede um benefício previdenciário ao trabalhador que exerce função ou labora em ambiente com exposição a agentes nocivos, causando riscos à sua saúde e/ou integridade física, sendo tal exposição permanente e habitual.
Os segurados nestas condições podem se aposentar com quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. O prazo vai variar de acordo com o agente nocivo ao qual o foi exposto o segurado.
Isso porque a aposentadoria especial tem por fim a compensação do segurado em função dos riscos e desgastes e danos suportados em função do seu trabalho.
Além da exposição a agentes nocivos, os segurados que passaram a contribuir ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS após a Reforma da Previdência de 11/2019, deverão atender ainda novos requisitos, sendo também necessário atingir uma idade mínima para se aposentar.
Para os segurados nestas condições que já vinham contribuindo para o RGPS do INSS antes da Reforma da Previdência, foi criada uma regra de transição.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
Até o ano de 1995, a legislação previdenciária elencou as profissões abrangidas na aposentadoria especial, sendo que, para as mesmas, já há garantido o direito à aposentadoria especial.
Podemos mencionar dentre essas profissões as seguintes:
- metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
- bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
- frentistas de posto de gasolina;
- aeronautas e aeroviários;
- médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
- telefonistas ou telegrafistas;
- motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
- operadores de máquinas de raios X.
A listagem de profissões relativas à aposentadoria especial não sofreu alterações com a Reforma da Previdência de 11/2019.
De forma que, se o segurado tem profissão não mencionada na lista, mas de fato laborou em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá pedir o reconhecimento da atividade especial para fazer jus à aposentadoria especial junto ao INSS.
Para tanto, pode-se lançar mão para fins de comprovação da atividade especial do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado.
O PPP é o documento firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
O documento PPP, desse modo, tem o poder de provar a exposição do segurado a agentes nocivos, além de atestar que os efeitos dessa exposição não conseguiram ser neutralizados pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
Atualmente, além da referida exposição a agentes nocivos, há também a necessidade de cumprir os seguintes requisitos adicionais quanto à idade mínima e tempo de contribuição, a saber:
- 55 anos de idade e 15 anos de efetiva atividade especial para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
- 58 anos de idade e 20 anos de efetiva atividade especial para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos;
- 60 anos de idade e 25 anos de efetiva atividade especial para os demais agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, periculosos.
Quem são os agentes nocivos à saúde?
Podemos dizer que os agentes nocivos são aqueles agentes ou condições de trabalho que fazem mal à saúde do segurado. De acordo com a legislação previdenciária, a insalubridade pode decorrer de agentes (i) físicos, (ii) químicos ou (iii) biológicos.
Agentes físicos
Nos moldes da lei, podemos mencionar como exemplos de agentes físicos prejudiciais à saúde (i) o ruído acima do permitido, (ii) o calor intenso, (iii) o frio excessivo, (iv) o ar comprimido, etc.
Em se tratando de ruídos, o agente mais comum nos pedidos de aposentadoria especial, temos atualmente que a lei estabelece como o limite máximo de exposição do trabalhador de 85 dB(A). Se o segurado trabalhar em local exposto a um ruído acima de 85 dB(A), a atividade será considerada especial para fins de aposentadoria.
Ademais, os agentes físicos são quantitativos, sendo que depende da quantidade de exposição que o trabalhador tenha sofrido para fazer jus à Aposentadoria Especial.
A listagem com as quantidades dos agentes físicos se encontra na NR 15 (Anexos I, II, III e VIII).
Agentes químicos
Como exemplos de agentes químicos a legislação cita o arsênio, o benzeno, o iodo, o cromo, etc.
Por seu turno, há agentes químicos quantitativos e qualitativos.
Diferentemente do que ocorre nos agentes quantitativos, nos agentes qualitativos, sua mera presença no ambiente de trabalho garantirá o direito à atividade especial.
Podemos mencionar, portanto, como exemplos de agentes químicos quantitativos: o trabalho em contato com poeiras minerais, o trabalho em contato com acetona e o trabalho em contato com radiações ionizantes.
A listagem com os agentes químicos quantitativos pode ser verificada na NR 15 (Anexos V, XI e XII).
A maioria dos agentes químicos qualitativos, por sua vez, corresponde a um elemento cancerígeno, tais como: arsênio, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzenos, fenóis e hidrocarbonetos aromáticos.
Agentes biológicos
Os agentes biológicos correspondem a agentes qualitativos, de modo que sua mera presença no ambiente de trabalho já garante ao trabalhador o direito à aposentadoria especial.
Como exemplos de agentes biológicos mencionamos os seguintes: vírus, bactérias, fungos, carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), esgotos, nas galerias e tanques, lixo urbano, na coleta e industrialização, contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, cemitérios, na retirada de corpos, etc.
Por fim, cumpre mencionar que a Reforma da Previdência de 11/2019 não alterou a listagem dos agentes químicos, físicos e biológicos para fins de aposentadoria especial.
Como solicitar a aposentadoria especial?
Uma vez cumpridos pelo segurado todos os requisitos legais para o benefício, este deve providenciar a documentação necessária.
O pedido do benefício de aposentadoria especial pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo site/aplicativo “Meu INSS”.
Após informar os dados, o segurado deve agendar um horário de atendimento na agência do INSS escolhida. No dia agendado, será necessário levar o comprovante de agendamento, carteira de trabalho, documento pessoal, comprovante de residência, além de todos os documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos.
Após protocolado o pedido de aposentadoria especial, é necessário aguardar o resultado, sendo que o benefício pode ser concedido ou não pelo INSS.
Caso o benefício seja negado pelo INSS, é possível apresentar recurso administrativo ou se valer de um processo judicial.
Em qualquer caso, é muito importante contar com o apoio e orientação de um advogado especializado na área previdenciária, em razão dos detalhes legais e da documentação vasta a ser apresentada ao INSS.
Vale lembrar que no caso de o segurado não possuir o PPP, é necessário informar por escrito ao INSS que se busca o reconhecimento do período especial, sob pena de não análise do pleito.
Além disso, é importante conferir se o cálculo efetuado pelo INSS está correto, de modo a não ter erros que venham a comprometer o valor da aposentadoria.
Quais os documentos necessários?
Como já mencionado, podemos indicar como documentos essenciais para solicitar o benefício da aposentadoria especial: o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Esses documentos têm por fim descrever as condições do local de trabalho e os efeitos que a exposição aos agentes nocivos pode gerar na saúde do trabalhador.
No entanto, há outros documentos que podem ser utilizados como prova do direito à aposentadoria especial, dentre os quais destacamos os abaixo:
- Carteira de Trabalho (CTPS), com anotações que provem o desempenho da função até 1995, quando ainda era possível o enquadramento apenas por profissão;
- Comprovante de pagamento de adicional de insalubridade pela empresa;
- Laudo de Insalubridade decorrente de perícia em ação trabalhista;
- Laudo de perícia judicial realizada no local de trabalho, a ser solicitada no processo judicial;
- Laudo de perícia judicial por similaridade no caso de a empresa não existir mais, a ser solicitado em ação judicial;
- Documentos SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, anteriores ao PPP, quando o segurado saiu da empresa até 01/01/2004.
Quanto tempo demora o processo?
Regra geral, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS possui o prazo de até 90 dias para analisar qualquer pedido de aposentadoria.
O prazo em questão foi estendido para 6 meses durante o período da pandemia da Covid-19.
Todavia, o prazo pode variar a depender do caso, e das particularidades e documentos apresentados pelo segurado. Por esse motivo, é essencial o auxílio de um advogado especializado nos trâmites previdenciários junto ao INSS.
Qual o valor da aposentadoria especial?
De acordo com as regras vigentes antes da Reforma da Previdência de 11/2019, o valor do benefício da aposentadoria especial era integral. Ou seja, 100% da média, sem aplicação de fator previdenciário.
Com a Reforma da Previdência vieram alterações tanto no tocante à forma de cálculo da média do salário de benefício, quanto em relação ao próprio valor.
Para se chegar ao salário de benefício, deve-se calcular a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, independente do valor. Se o segurado excluir os montantes mais baixos do cálculo, não terá os respectivos períodos contributivos computados pelo INSS como tempo de contribuição.
O valor da aposentadoria especial iniciará, assim, em 60% da média acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres.
O acréscimo também se aplica no caso dos mineiros, que podem se aposentar com 15 anos de tempo de contribuição.
Mudanças com a Reforma da Previdência
Anteriormente à Reforma da Previdência, para a aposentadoria especial tínhamos os seguintes requisitos:
(i) 25 anos de atividade especial de baixo risco;
(ii) 20 anos de atividade especial de médio risco, ou seja, para o trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra;
(iii) 15 anos de atividade especial de alto risco, ou seja, para o trabalho em minas subterrâneas .
Ademais, para os casos do item (i), exigia-se ainda a carência de 180 meses de contribuição ao INSS.
Todavia, temos que a aposentadoria especial sofreu muitas mudanças com a Reforma da Previdência.
Temos a Regra de Transição, aplicável ao segurado que já trabalhava antes da Reforma, mas ainda não contava com o tempo de atividade especial necessário para se aposentar.
Os requisitos são:
- Atividades de alto risco: 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) e 15 anos de atividade especial
- Atividades de médio risco: 76 pontos e 20 anos de atividade especial
- Atividades de baixo risco: 86 pontos e 25 anos de atividade especial.
É viável a utilização na contagem da pontuação dos tempos de contribuição não exercidos na modalidade especial.
Ademais, temos a Regra Definitiva, válida para os segurados que começaram a trabalhar depois da Reforma da Previdência. São os seguintes os requisitos:
- Atividades de alto risco: 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial
- Atividades de médio risco: 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial
- Atividades de baixo risco: 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.
Vale frisar que a Reforma da Previdência de 11/2019 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum.
Aposentadoria especial negada, o que fazer?
Como visto, em razão das peculiaridades técnicas que envolvem a comprovação do direito à aposentadoria especial, bem como a necessidade de apresentação de vasta documentação, é essencial o auxílio de um advogado especializado na atuação junto ao INSS.
Isso auxiliará, inclusive, no deferimento mais rapido dos pedidos de benefício administrativos.
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