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Autodeclaração rural | Qual a importância deste documento?

Quando se fala de previdência social, fala-se sempre sobre uma gama diversa de benefício que podem ser solicitados pelos segurados, sendo um deles os benefícios de natureza rural.

Esses benefícios serão concedidos para aqueles que exercem atividade rural (agricultura, pesca), sem carteira assinada, ou contribuição beneficiária prévia ao fato gerador que resulta a sua solicitação. 

Por essas características especiais, existem diferenciações também quanto às provas que deverão ser obtidas para que sejam comprovadas a qualidade de segurado do trabalhador rural, que muitas vezes não possui tecnologia suficiente ou conhecimento suficiente para obter indícios de suas atividades no decorrer dos seus anos laborais.

Uma dessas provas é a autodeclaração rural, um documento disponibilizado pelo Instituto de Seguridade Social – INSS, no qual o próprio trabalhador declara a atividade que realiza, a forma como o realiza, o grupo familiar que compõe, entre outras informações. 

Desse modo, por ser um documento de extrema importância para os benefícios rurais, elaboramos esse artigo para esclarecer dúvidas em relação ao seu preenchimento, quem deverá fazê-lo, a partir de que momento passou a ser documento indispensável, bem como responder dúvidas que possam surgir em relação a sua utilização.

O que é a autodeclaração rural?

A autodeclaração rural é um documento de valor probatório para se obter um benefício rural. Nele, o próprio trabalhador declara a atividade que exerce, a forma como exerce, quais pessoas de sua família praticam a mesma atividade, o local, os períodos e as rendas.

É uma forma de simplificar os processos administrativos, substituindo a justificação e as declarações entregues pelos sindicatos em períodos anteriores. O objetivo é otimizar o processo, tanto em tempo quanto em custo, e facilitar a obtenção do benefício.

Esse documento foi elaborado pelo próprio INSS, para funcionar como um registro da vida laboral do trabalhador rural e agrícola, devendo estar acompanhado por outros indícios de prova material para possuir validade. Logo, não é um documento capaz de substituir as demais provas rurais.

O trabalhador deverá possuir cuidado redobrado no seu preenchimento, pois existem diversas “pegadinhas” feitas justamente para a pessoa inexperiente se contradizer. Logo, deve ser preenchido e assinado com o auxílio de advogado previdenciarista que observará quais informações serão benéficas.

A autodeclaração serve não apenas para a pessoa que requer o benefício, mas também para toda a sua família quando a forma de atividade rural exercida seja de economia familiar de subsistência, logo, a correta indicação de núcleo familiar também deve possuir as precauções necessárias.

Vale lembrar que, por mais que as informações sejam autodeclaradas, o trabalhador não poderá utilizar informações mentirosas no seu preenchimento, pois o INSS verificará as informações por cruzamento de informações com outros bancos de dados.

Por fim, é um documento gratuito, disponibilizado nas agências executivas e postos de atendimento do INSS. Também poderá ser obtido no sítio eletrônico da autarquia, sendo necessária apenas a sua impressão. Logo, não realize pagamentos para a sua obtenção.

Quem é considerado trabalhador rural?

O trabalhador rural poderá ser qualquer pessoa que exerça suas atividades rurais, tais quais plantio, pesca, extrativismo, garimpo, de forma individualizada ou em regime de economia familiar. 

Para que o trabalhador seja enquadrado como rural (na forma de segurado especial), a sua atividade precisa ser de subsistência e não deve haver vínculo de emprego na sua carteira de trabalho. 

A idade é outro ponto importante para a atividade de âmbito rural, pois, na realidade dessas pessoas, o trabalho começa a ser exercido desde muito cedo, quando a economia é familiar. 

Desse modo, o INSS considera para contabilização do período rural, qualquer pessoa maior de 16 anos de idade, devendo estas pessoas estarem contidas na autodeclaração, como parte integrante da economia familiar.

Vale mencionar que, mesmo que o INSS não considere períodos anteriores a idade de 16 anos como tempo de trabalho, o judiciário considera, podendo ser contabilizado o período de atividade desde os 8 anos de idade, conforme entendimento do STF, desde que seja analisado o caso concreto e a realidade vivida pela criança em economia doméstica.

Como preencher a autodeclaração rural do INSS?

Daremos uma explicação breve de como realizar o preenchimento da autodeclaração, no entanto, reiteramos o aconselhamento de que o melhor profissional para realizar esse preenchimento é o advogado.

Essa explicação será baseada no novo formulário publicado IN n° 128 do ano de 2022, anexo VIII. Na plataforma do INSS é possível baixar o modelo editável para o preenchimento por meio de editor de texto, facilitando o trabalho de quem vai preencher as informações.

O item 1, deve conter todos os dados do segurado: nome completo do segurado (sem abreviações); apelido (forma como a pessoa é conhecida), caso não tenha basta colocar “não tem o apelido”; data de nascimento; o endereço completo de sua residência; CPF; número do RG; local de expedição e data.

Sugere-se que o segurado renove os documentos, ou traga o documento mais recente para o requerimento administrativo, para não haver complicações dentro do processo administrativo.

No item 2, são colocadas as atividades rurais que o trabalhador exerceu ao longo de sua vida. Deve conter os períodos da atividade rural (dia, mês e ano). Essa informação é muito importante, pois mesmo como segurado especial, ainda precisa cumprir o requisito mínimo de 15 anos de atividade (no caso de aposentadoria).

Esses períodos precisam ser divididos de acordo com o histórico apresentado pelo trabalhador, sendo que qualquer modificação em relação a situação ou condição do imóvel deverão ser declaradas.

Em relação a condição, o trabalhador poderá ser proprietário do imóvel, possuidor (não tem documento em seu nome), comodatário (doação de terra), arrendatário, parceiro, meeiro, usufrutuário, condômino, posseiro, assentado e acampado.

Já quanto à situação, poderão ser marcadas apenas duas opções: o trabalho em regime individual ou em regime de economia familiar. O trabalhador individual é aquele que exerce atividade rural sozinho, enquanto o trabalhador em regime de economia familiar exerce com e para a sua família.

É necessário saber o histórico de vida do trabalhador, contudo, se a pessoa possui uma família e essas pessoas não trabalham vivendo unicamente da atividade rural, coloca-se o regime de economia familiar.

O item 2.1 é preenchido apenas se as atividades rurais forem realizadas no âmbito de economia familiar, pois deve ser informado se a pessoa que solicita o benefício é titular ou componente.

Geralmente, o titular é a pessoa que possui mais provas rurais em seu nome, e os componentes, os demais participantes. Mas, novamente deve ser observada as atividades exercidas pelo grupo familiar para marcar corretamente. Após anotação, devem ser preenchidos os dados pessoais dos componentes do grupo familiar.

O item 3 será anotado apenas se o segurado for proprietário/possuidor, assentado ou usufrutuário. Nestes casos, deverá ser informado a forma de cessão, os períodos dessa cessão e o tamanho da área cedida.

No subitem 3.1, serão informados os dados da terra cedida. Essa informação é essencial porque a área não poderá ser maior que 4 módulos fiscais, sendo maior, a atividade é descaracterizada. Nesse caso, faz-se a transformação de hectares para o módulo fiscal.

Anota-se também o registro de ITR (imposto sobre a propriedade rural, se houver), endereço do local, nome do proprietário e CPF deste. Essas informações deverão coincidir com os dados existentes no documento apresentado pelo segurado.

No subitem 3.2, informe o que explora na atividade rural e a destinação do produto. Dizer o que o trabalhador fazia nessas terras. Escreva “subsistência”.

No subitem 3.3, é informado em caso de recolhimento de IPI (Imposto sobre produtos industrializados), com os períodos dos impostos. Geralmente, não há pagamento desse tipo de imposto, então basta escrever “não possui” ou “XXXXX”. 

No Subitem 3.4, escrever se possui empregado ou prestadores de serviços. Se possuir, colocar o nome do empregado, CPF e os períodos da atividade.

No item 4, informar se exerce ou exerceu outra atividade e se recebe outra renda. Colocar aqui, caso tenha exercido trabalho com vínculo na carteira de trabalho, pois o benefício ainda poderá ser adquirido no modo híbrido.

Nesse tópico deverá constar a atividade, o local e os períodos.

No subitem 4.1, é caso o segurado tenha exercido atividades artísticas, artesanais, como dirigente sindical ou de cooperativa e mandato eletivo. Se sim, escrever a atividade, o período de exercício, a renda e outras informações necessárias.

Essas atividades podem ser exercidas mesmo na atividade para segurado especial, mas existe um limite que deve ser analisado juntamente com o advogado. Caso não possua, escreva “não possui ou “XXXX”.

No subitem 4.2 informar se participa de cooperativa. Caso afirmativo, anota-se o nome da entidade, o CNPJ e se a atividade da cooperativa é agropecuária ou de crédito rural.

Por fim, preencher o local (município onde a pessoa reside), a data (geralmente será a data do requerimento). Imprimir e assinar. O segurado deverá assinar todas as folhas e, se não souber, deverá colocar o polegar direito.

O procedimento de marcação com o polegar deverá ser repetido na frente do servidor do INSS, em exigência, após o requerimento administrativo, nos casos em que o segurado seja analfabeto.

A partir de quando a autodeclaração rural passou a ser exigida?

A autodeclaração rural passou a ter caráter obrigatório desde o ano de 2019, por meio da  Medida Provisória nº 871/2019, possuindo validade até 1° de janeiro de 2023. 

Assim, todos os trabalhadores rurais, inclusive em atividades equiparadas, tais quais, a pesca e o extrativismo, deverão entregá-la para obter os benefícios de natureza rural.

A sua utilização deverá ser substituída pelo CNIS, cadastro próprio do INSS onde estão contidas as informações previdenciárias, assim que o sistema conseguir cobrir, no mínimo, 50% dos trabalhadores.

Contudo, apesar do termo final, é esperado que a autodeclaração seja mantida por muito tempo como meio comprobatório para a atividade rural, pois ainda é uma atividade que não possui banco de dados otimizados, dependendo quase que exclusivamente de documentos autodeclaratórios.

É necessário algo além da autodeclaração rural?

Definitivamente. A autodeclaração rural não é capaz de produzir provas por si mesma, ela precisa estar acompanhada por outros meios de comprovação, tanto documental, quanto testemunhal.

Nesse sentido, a autodeclaração rural é um resumo da vida do trabalhador rural, de forma semelhante a carteira de trabalho para o trabalhador urbano, só que de forma autodeclarada e sem presunção de veracidade quando desacompanhada de outro indícios de prova material.

Em tópicos mais a frente elaboramos uma lista dos documentos mais comuns que precisam ser entregues junto a autodeclaração e quais os cuidados que deverão ser tomados pelo trabalhador e/ou profissional que o acompanha.

A declaração do sindicato rural ainda se faz necessária?

Primeiramente, vamos conversar sobre o que seria uma declaração sindical, pois esse é um documento que muitos trabalhadores rurais possuem, juntos aos carnês de pagamento da contribuição sindical. 

Essa declaração é um documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que busca atestar a atividade rurícola desenvolvida pelo trabalhador. 

Esse documento era bastante utilizado pelo INSS em épocas anteriores, contudo, hoje já não possui os valores probatórios que antes possuía, em virtude da facilidade de fraudes que poderiam ocorrer no processo.

Isso quer dizer que a declaração que você possui é inútil? Bem, o INSS não aceita esse documento como índice de prova, mas se você já o tiver, é sempre interessante colocá-lo no processo administrativo, seja para reiterar outras informações já contidas nos autos, seja para se preparar para um processo judicial.

Outros documentos para aposentadoria rural

Como já mencionado, embora consideramos a autodeclaração como um dos meios de prova para os benefício rurais, é necessário que se saiba que a entrega unicamente desse documento não garante a concessão do benefício, devendo estar acompanhado de outros documentos.

A Instrução Normativa 77, no artigo 54, explica quais documentos poderão ser trazidos a fins de comprovação da atividade rural dentro do processo administrativo, sendo esses os mais comuns:

  • Certidões de órgãos públicos (casamento civil ou religioso, bem como o divórcio; união estável, bem como a sua dissolução; nascimento ou batismo dos filhos; tutela ou de curatela; procurações; certidão de escritura de imóvel; – deve-se conseguir uma cópia no próprio cartório e anexar aos autos.
  • Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral – obtido no próprio site da justiça eleitoral.
  • Certificado de alistamento ou de quitação de serviço militar;
  • Matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Comprovante de benefícios obtidos do governo destinados aos trabalhadores rurais. 
  • Documentos de registro médico (fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde), bem como a carteira de vacinação;
  • Empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Fichas de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
  • entre outros.

Todos esses documentos precisam possuir como profissão qualquer atividade do âmbito rurícola, que seja contemporâneo aos anos que se busca declarar, podendo servir tanto para anos após o declarado, quanto para anos anteriores. 

É importante que todos esses documentos sejam juntados antes do preenchimento da autodeclaração rural para evitar divergências entre informações contidas na autodeclaração e nos documentos, 

Por isso, indica-se, antes de qualquer coisa, a procura de ajuda profissional especializada que escolherá quais documentos possuem mais valor para o segurado e quais podem ser utilizados em conjunto com a autodeclaração.

Perguntas frequentes

Elaboramos três perguntas que são comuns ao trabalhador rural no momento que inicia o processo administrativo:

A autodeclaração é utilizada apenas na aposentadoria?

Não! Quando o segurado quiser obter qualquer tipo de benefício rural, deve ser realizado o preenchimento da autodeclaração rural, pois é facilitador do processo administrativo, vez que possui valores probatórios para o INSS.

O trabalhador não precisará de qualquer apoio do sindicato para obter benefícios rurais? 

Não obrigatoriamente. É necessário que se saiba que os sindicatos ainda realizam uma atividade muito importante para o INSS, orientando os segurados na obtenção de documentos, contudo as suas declarações não possuem valor probatório ao INSS. 

Onde eu posso obter a autodeclaração rural?

Este documento está disponível na internet por meio deste link. Logo, é só acessar a página e imprimir o documento. Os advogados previdenciaristas também possuem esses documentos, logo, assim que você procurar um profissional, ele lhe entregará para assinar junto com outros documentos.

Gostou do texto? Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com nossos advogados e solicitem uma análise para sua demanda.

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