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idoso no trabalho rural

Aposentadoria Rural: como funciona e quem tem direito?

O direito à aposentadoria é facilmente encontrado na Constituição Federal, onde surge toda a amplitude dessa matéria e subdivide-se em seus mais diversos tipos e modalidades, a depender de cada especificidade do trabalhador.

A aposentadoria rural é um tipo de aposentadoria especial destinado a todos aqueles que exerceram atividades na zona rural, no campo. 

Nessa modalidade, há 3 formas para que seja possível um trabalhador se aposentar:

·  Por idade;

·  Por idade híbrida;

·  Por tempo de contribuição.

Com a chegada da Reforma Previdenciária em 2019, algumas questões na aposentadoria rural foram modificadas também. Apesar de ser desconhecimento de muitos, esse é um tema de muita importância já que se trata de um direito adquirido e que até a sua concessão pelo INSS, pode-se levar muito tempo – e ninguém gosta de perder seus direitos e tempo, correto? 

Quem tem direito à aposentadoria rural?

A aposentadoria rural é destinada, exclusivamente, a todos aqueles que trabalham/trabalharam na zona rural de cidades e, por possuírem condições desfavoráveis de trabalho em comparação com os trabalhadores urbanos, suas condições e requisitos também se diferem no momento da aposentadoria.

São 4 categorias de segurados rurais:

1) Segurado empregado

Este segurado é aquele que presta seu trabalho de forma habitual e subordinado ao seu empregador numa propriedade rural. Eles têm vínculo empregatício e sua carteira de trabalho assinada, logo, todo o recolhimento feito ao INSS é realizado pelo seu próprio empregador, mensalmente.

Segurado empregado é aquele que cuida do gado, faz a colheita das plantações, aram e tratam a terra, dentre outras funções.

2) Segurado contribuinte individual

Este segurado é aquele que presta seu serviço de forma habitual e sem vínculo empregatício, a uma ou mais empresas, e deverá realizar sua própria contribuição para o INSS através de guias de recolhimento. É como se fosse um trabalhador rural autônomo.

A título de exemplo, temos os boias-frias, diaristas rurais e trabalhadores volantes enquadrados nesse tipo de segurado.

3) Segurado trabalhador avulso

Estes segurados em muito se assemelham com os segurados do item anterior, exceto que aqui tem que haver a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor entre o trabalhador e seu(s) empregador(es).

Ou seja, como estarão vinculados a um sindicato, este órgão será o responsável em realizar a contribuição previdenciária de cada trabalhador a ele vinculado.

4) Segurado especial

Quando se fala em aposentadoria rural, este tipo de segurado é o mais conhecido. Estes segurados são aqueles que exercem algumas atividades rurais, de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício.

Entende-se como economia familiar aquele trabalho em que é indispensável para a sua própria subsistência e de sua família, em que não há auxílio de nenhum outro empregado para as funções diárias ali desenvolvidas e todo o plantio que é feito, é vendido para a sua família se manter.

Geralmente, esses trabalhadores são mais humildes e, consequentemente, não conseguem juntar muitos documentos que comprovem qualquer direito previdenciário, ainda mais que, em muitos dos casos, não possuem vínculo empregatício, logo, não há contribuição ao INSS.

Por isso, para estes segurados se aposentarem, as medidas são mais “fáceis”.

Ainda, são considerados segurados especiais rurais:

·  Produtores rurais

·  Pescador artesanal

·  Indígena

·  Garimpeiro

·  Silvicultores e extrativistas vegetais

·  Membros familiar de um segurado especial

Uma mudança trazida pela Reforma Previdenciária aqui foi a inclusão dos garimpeiros como segurados especiais e, com isso, o nome desse tipo de aposentadoria agora é Aposentadoria Rural e do Garimpeiro. Curiosidade do dia!

Quais são os requisitos para a aposentadoria rural?

Assim como nas aposentadorias urbanas, a aposentadoria rural pode ser dar tanto pela idade quanto pelo tempo de contribuição. Entretanto, há um diferencial: a aposentadoria rural por idade híbrida.

Veremos os detalhes de cada uma delas a seguir.

·  Aposentadoria Rural por idade

Esta espécie de aposentadoria se dá pela idade mínima atingida pelo trabalhador, bem como pelo tempo de carência.

Vejamos o quadro comparativo abaixo: 

MULHERHOMEM
55 anos de idade60 anos de idade
180 meses de carência180 meses de carência

O tempo de carência para ambos os sexos é o mesmo, porém, há uma diferença de 5 anos a mais para o homem que se aposentar nessa modalidade.

Uma exceção quanto aos segurados especiais é que, como são pessoas mais simples e que dificilmente possuem documentos suficientes para comprovar o direito à aposentadoria, há a aplicação de uma alíquota previdenciária de 1,3% sobre os produtos vendidos por eles – funcionando, portanto, como uma forma de contribuição ao INSS.

Além disso, eles devem comprovar o exercício de 180 meses de trabalho anteriores ao requerimento administrativo de aposentadoria, sendo que esses meses de trabalho não precisarão ser diretos – é necessário, apenas, a comprovação, de fato, desses meses.

·  Aposentadoria Rural por idade híbrida

Essa modalidade de aposentadoria consiste, basicamente, na soma do tempo de trabalho exercido tanto na zona rural, quanto na zona urbana. Ela é destinada àquelas pessoas que trabalharam um tempo no campo e, posteriormente, se mudaram para o centro urbano e, de lá, continuaram trabalhando com outro tipo de serviço.

Os requisitos são os seguintes: 

MULHERHOMEM
60 anos de idade65 anos de idade
180 meses de carência180 meses de carência

Entretanto, apesar do beneficiamento da soma de trabalhos em zonas diferentes, essa modalidade sofreu profundas alterações com a Reforma da Previdência.

Vejamos os requisitos: 

MULHERHOMEM
62 anos de idade65 anos de idade
15 anos de tempo de contribuição20 anos de tempo de contribuição

Podemos ver que o que alterou foi: o aumento de tempo de contribuição dos homens + o aumento da idade mínima das mulheres + exigência de tempo de contribuição (ao invés de carência). E, ainda, não há uma regra de transição para essa modalidade de aposentadoria.

Aqui você pode conferir em outro post em que falamos, detalhadamente, sobre a aposentadoria híbrida.

·  Aposentadoria Rural por tempo de contribuição 

Nessa espécie, ao contrário das demais e bem como o nome sugere, o trabalhador terá que cumprir um determinado tempo contribuindo para o INSS para ter o seu auxílio concedido.

Geralmente, essa modalidade vale para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. 

MULHERHOMEM
30 anos de tempo de contribuição35 anos de tempo de contribuição
180 meses de carência180 meses de carência

Só não vale para os segurados especiais, pois eles não contribuem diretamente para o INSS.

Qual o valor da aposentadoria rural em 2022?

O valor da aposentadoria depende de qual grupo em que o segurado se encontra: se na dos segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos ou na dos segurados especiais. Essa diferença se deve, principalmente, porque os segurados especiais recebem um salário-mínimo quando se aposentam.

Mas é importante falar que a Reforma da Previdência alterou, também, a forma do cálculo do benefício. Antes, considerava-se a média dos 80% maiores salários desde julho/1994 para, então, aplicar o redutor tanto na Aposentadoria Rural por Idade, quanto na Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição.

A partir da Reforma da Previdência, então, é considerada a média de todos os salários (ou seja, 100%), desde 07/1994. Aí sim, aplica-se o redutor. Isso trouxe uma grande diferença, em questão de valores, para os aposentados rurais. Apenas os segurados especiais são excluídos disso, pois, como falamos antes, eles recebem um salário-mínimo, não sendo feita nenhuma média de seus salários. Será sobre eles que manteremos o foco aqui.

Em regra, os segurados especiais receberão um salário-mínimo quando comprovarem os 180 meses de sua atividade em campo. Atualmente, o salário-mínimo encontra-se em R$ 1.212,00, ou seja, este é o valor da aposentadoria dos segurados especiais.

Como já vimos anteriormente, os segurados especiais, por terem condições mais desfavoráveis de informação, trabalho e juntada de documentos ao longo do tempo, as regras para eles são mais flexibilizadas, tornando-se “mais fácil” se aposentarem em comparação com os demais. Eles receberão o valor de um salário-mínimo, exceto quando quiserem começar a contribuir com a alíquota máxima para o INSS.

Como comprovar o trabalho rural?

·  Documentos necessários

Para cada modalidade de aposentadoria é necessária a apresentação de determinados documentos, porém, os que são comuns em todos eles são:

  • Documento de identidade com foto;
  • Número do CPF;
  • Contrato individual de trabalho/Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração do sindicato em que o trabalhador estiver vinculado homologada pelo INSS;
  • Comprovante de cadastro INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Lembrando da necessidade de se comprovar tudo o que se alega e da importância de se guardar cada um deles. Quanto mais documento tiver, menos trabalhoso será, entretanto, caso o trabalhador não possua um determinado documento, pode-se fazer valer de testemunhas.

Ok, e para onde o trabalhador vai com todos esses documentos?

Bom, o segurado tem a opção de ligar diretamente para o INSS através do número 135, pode ir presencialmente até uma agência do INSS ou pode entrar pelo site/aplicativo “Meu INSS” e fazer o requerimento online.

Para isso, basta:

1) Acessar o Meu INSS;

2) Selecionar “Novo Pedido”;

3) Digitar o benefício que deseja;

4) Escolher o benefício na lista;

5) Leia as informações atentamente e coloque seus dados cadastrais e clique em finalizar.

STJ e o reconhecimento do trabalho rural

Apesar de muitos Tribunais brasileiros entenderem que, para concessão de aposentadoria rural, o período mínimo de trabalho é a partir dos 12 anos de idade, em junho de 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível diminuir esse limite mínimo para fins de revisão de aposentadoria.

Embora seja proibido menores de idade trabalharem, pois pode configurar exploração infantil, no campo é comum os filhos começarem a trabalhar desde cedo para ajudarem seus pais.

Para fins de comprovação de aposentadoria posteriormente, o fato de ter trabalhado ainda criança não pode anular o direito à aposentadoria que o segurado possa vir a ter. E foi o que aconteceu no caso em análise, em que o autor da ação comprovou ter exercido trabalho rural em regime de economia familiar desde criança. Na época, ele começou a trabalhar com, apenas, 11 anos de idade.

Atualmente, o limite legal permitido para se iniciar no mercado é de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz. O reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo desses limites vem sendo uma tendência jurisprudencial no Brasil, justamente por casos como esse.

No julgamento, o STJ declarou que a proibição do trabalho infantil tem o objetivo de proteger o menor, mas não pode ser utilizada em prejuízo do aposentado.

Você pode clicar aqui para conferir na íntegra a jurisprudência.

Aposentadoria rural negada, o que fazer?

É importante o segurado ter o conhecimento de que ele mesmo pode dar entrada no pedido de sua aposentadoria diretamente ao INSS, porém, essa análise costuma levar muito tempo e com chances de, ainda, ser negada.

Caso queira, o segurado pode recorrer diretamente ao INSS – tudo dentro da plataforma “Meu INSS” e aguardar, novamente, o resultado. Caso negativo, ele pode entrar com uma ação judicial para ter o seu auxílio concedido.

Porém, muitas das vezes, o tempo se estende muito e o segurado necessita da concessão de sua aposentadoria para compra de medicamentos ou por outro motivo – além de ser seu direito genuíno também. Nesse caso, logo após a primeira negativa dada pelo órgão, ele já está habilitado a entrar com medida judicial, mesmo sem ter uma resposta quanto ao seu recurso feito administrativamente.

Isso se deve porque muitos juízes não aceitam quando o segurado entra diretamente com ação judicial, sem antes ter tentado a via administrativa e ter a respectiva negativa de sua solicitação. Dessa forma, é possível recorrer administrativamente e, ao mesmo tempo, pleitear uma ação judicial solicitando a concessão de sua aposentadoria. O caminho que for mais rápido será o mais benéfico para o segurado.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato com um de nossos especialistas que estão à sua disposição para te ajudar a se aposentar!

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