Objetiva, Correta, Moderna e Eficaz.
Objetiva, Correta, Moderna e Eficaz.
Advocacia de forma Objetiva, Correta e Eficaz.
Somos um escritório de Advocacia Empresarial e do Agronegócio que se destaca pela maneira objetiva, correta, moderna e eficaz que adota para assessorar clientes e solucionar problemas.
Algumas das soluções
jurídicas em que somos especialistas.
Assessoramos empresas e empresários para regular o funcionamento das sociedades
(nesta etapa, descrever os termos comuns que remetem aos problemas do seu público-alvo aumenta as conversões).
Assessoramos na mitigação de riscos Trabalhistas e Cíveis, indicando fatores de riscos
(nesta etapa, descrever os termos comuns que remetem aos problemas do seu público-alvo aumenta as conversões).
Assessoramos empresas do Agronegócio e Agricultores, com a elaboração de Contratos
(nesta etapa, descrever os termos comuns que remetem aos problemas do seu público-alvo aumenta as conversões).
Assessoria, planejamento e trabalho em concessão de benefícios previdenciários
(nesta etapa, descrever os termos comuns que remetem aos problemas do seu público-alvo aumenta as conversões).
O que falam sobre nós.
Agnaldo Bueno
Elisandra de Faria
Ricardo Almeida
Áreas do Direito que
atuamos com eficiência.
Direito Empresarial e Societário
Assessoria na busca das melhores soluções e estratégias à análise e elaboração de contratos.
Direito Empresarial e Societário
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Direito do Agronegócio
Elaboração e revisões de contratos agrários à recuperação de crédito judicial ou extrajudicial.
Direito Trabalhista
Assessoramento completo as empresas nas relações de trabalho e emprego.
Direito Trabalhista
Assessoramento completo as empresas nas relações de trabalho e emprego.
Direito Previdenciário
Assessoria, planejamento e trabalho em concessão de benefícios previdenciários.
Direito Civil
Contratos em geral, para formalização das relações civis, patrimoniais, profissionais, etc.
Direito Civil
Contratos em geral, para formalização das relações civis, patrimoniais, profissionais, etc.
Direito Imobiliário
Análises e elaborações de contratos de venda e compra, locação, empreitada, permuta, arrendamento, doação, comodato, etc.
Confira algumas das
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Dúvidas comuns
Depende. Não basta apenas a quebra da “affectio societatis”, neste casos, é preciso provar que o sócio que se pretende excluir, tenha praticado atos graves contra a sociedade, como por exemplo: desvio de dinheiro do caixa da empresa.
Sim, se chama Acordo Extrajudicial Trabalhista para Homologação. A Reforma Trabalhista, trouxe um instrumento de jurisdição voluntária, em comum acordo, de forma pacífica e consentida, onde o profissional e seu antigo empregador, conjuntamente, optam pela realização de um acordo extrajudicial, por concordarem com as verbas devidas quando da quitação do contrato de trabalho. Entretanto, salienta-se, há situações em que a medida não se aplica, como nos casos de valor irrisório, bem como abordar no acordo apenas verbas rescisórias.
Pois bem, o Banco de Horas é definido pela CLT no artigo 59, é, basicamente, a compensação de horas em um futuro próximo ou distante, seguindo uma série de formalidades. Em outras palavras, se o empregado trabalhar a mais, ou a menos, ficará registrado o tempo trabalhado para que, então, seja compensado até o tempo limite no máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 ano (se acordo coletivo). Já a compensação de horas de trabalho, corresponde em acumular horas a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas, no entanto, configurem como horas extras. Portanto, se trata da reorganização da carga horária semanal do trabalhador a fim de cumprir as 44 horas semanais, mas sem extrapolar as 220 horas mensais. Ainda, segundo a CLT, para que exista a compensação de horas é necessário que seja celebrado acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. A CLT ainda prevê que a compensação de jornada/horas pode ocorrer de forma tácita. Já a Constituição Federal entende, em seu art. 7º, XIII, que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Depende, o contrato de arrendamento não se confunde com o contrato de Locação (Regida pelo Código Civil), isto porque o contrato de Arrendamento é Regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 1964) e pela lei que o regulamenta Decreto Lei nº. 59.566/66. Assim, os contratos de arrendamento devem seguir os requisitos das leis especiais que o regulamentam, como por exemplo (respostas): pode-se estipular percentual de participação no resultado da safra (risco), como pode-se estipular preço certo; O prazo mínimo do arrendamento é de 3 (tres) anos, podendo ser estendido mediante estipulação contratual; Além dos requisitos legal obrigatório no momento de encerramento do contrato, sob pena de renovação automática (o que pode ser um problema).
O consumidor tem sim o direito de rescindir o contrato, devolvendo o terreno e recebendo parte do valor pago de volta. Atualmente, a Justiça tem o entendimento que a loteadora/construtora pode reter no máximo 25% do valor pago pelo consumidor, devendo devolver os outros 75% ao comprador, devidamente corrigido, em parcela única. A loteadora/construtora não pode ficar com todo o valor pago pelo consumidor, e também não pode cobrar dele cláusula penal com base no valor total do contrato. Ainda, para contratos celebrados antes de 2018, não se aplica a “Lei do Distrato”. Por fim, vale também anotar que quando o terreno é “vazio”, ou seja, não fora construído nada, o consumidor não pode ser condenado a pagar aluguel ou taxa de fruição. Ainda, caso a pessoa tenha construído no terreno, deve a loteadora indenizar o consumidor pela construção que fez.
A Aposentadoria Rural tem duas espécies:a Aposentadoria Rural por Idade e a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição. As duas têm diferentes requisitos e características, principalmente quando tratamos do segurado especial.